segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

RELAÇÃO ENTRE A ÁREA CONTABIL x DEPARTAMENTO PESSOAL


INTRODUÇÃO
Conforme fomos vendo e estudando, conhecer seus direitos e deveres de trabalhador são importantes. E a relação entre a área contábil e Pessoal é de uma interligação intensa. Concluindo e afirmando novamente, que o estudo de leis trabalhistas e que o conhecimento e o interesse das normas e formas de trabalho sejam sempre seguidas conforme o demonstrado, e que o objetivo de crescimento do conhecimento da área seja atendido. Sendo assim, através do blog vamos dar uma pequena contribuição para o desenvolvimento do interesse e aprimoramento na área de departamento pessoal aos nossos futuros contadores.

DEPARTAMENTO PESSOAL / LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

DESENVOLVIMENTO

Os direitos e deveres do funcionário e da empresa são assuntos que deve ser discutido detalhadamente. Primeiramente, será dado a definição de empregado, empregador e Trabalhador Autônomo.

Empregado:
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário
Principais características da relação de emprego:
  • Pessoalidade,
  • Serviço não-eventual
  • Subordinação jurídica e hierárquica,
  • Pagamento de salário.
Empregador:
Empregador é a empresa, individualmente ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego:
  • Os profissionais liberais,
  • As instituições de beneficência,
  • As associações recreativas,
  • Outras instituições sem fins lucrativos.
Trabalhador Autônomo:
É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada e/ou presta, sem relação de emprego, serviço remunerado de caráter eventual a empresas e pessoas físicas.

Principais características:
  • Atividade profissional habitual,
  • Prestação de serviços eventuais a empresas e pessoas físicas,
  • Desvinculação de horário ou subordinação.
Depois de definido esses três ítens, discutiremos as funções básicas relacionadas ao Departamento Pessoal, sempre explicando cada um de seus tópicos. 

A definição dos assuntos do Departamento Pessoal vão ser melhor visualizados através de divisões por módulos que vão ser postados diariamente nesse blog.


Fonte: http://www.asscontcontabilidade.com.br
BIBLIOGRAFIA 
- SANTOS, Dr. Armênio Ribeiro dos "DEPARTAMENTO DE PESSOAL" 8ª Ed. São Paulo: Ed. Conhecimento, 1999
- OLIVEIRA, Aristeu de
"Manual da Prática Trabalhista" 31ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 1997
- CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Guia de Prática Trabalhista 1ª Ed. Brasília Ed. Pallotti, 1993. 1 v


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DOS COMERCIARIOS DE ALGOAS 2010/2011


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
AL000233/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061356/2010
NÚMERO DO PROCESSO:
46201.007691/2010-97
DATA DO PROTOCOLO:
05/11/2010



SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.158.176/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE TADEU DE MENEZES BARROS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE MACEIO, CNPJ n. 08.447.625/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Maceió/AL.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As entidades  sindicais aqui convenentes, estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários em Maceió,  a partir de 1o. de novembro de 2010, será de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mensais, excetuando-se os comerciários que foram contratados para exercerem as funções de auxiliar de limpeza, embalador e auxiliar de carga e descarga, os quais, perceberão um Piso de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) mensais. As partes deliberam que, os comerciários que em outubro/2010, perceberam salário até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), receberão na folha do mês de novembro/2010, um ABONO de R$ 20,00 (vinte reais)

PARAGRAFO ÚNICO: As partes deliberam ainda que, no caso do salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica garantido, que o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário mínimo nacional acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), até nova revisão, conforme previsto nesta Convenção. Para os empregados que exercem as funções de auxiliar de limpeza, embalador e auxiliar de carga e descarga, fica garantido que o Piso será o novo salário mínimo nacional, acrescido de R$ 10,00 (dez reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As empresas comerciais em Maceió, alcançadas pela presente Convenção, reajustarão os salários de seus empregados que percebem acima do piso da categoria, a partir de novembro de 2010, com o índice de  6.5% ( seis ponto cinco  por cento),  que incidirá sobre os salários vigentes em novembro de 2009. 

PARAGRAFO PRIMEIRO  Entenda-se como salários vigentes em novembro/2009, o salário nominal de novembro/2008, acrescido do percentual de 6% (seis por cento), conforme definido na cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010. 

                                                                                                                                            
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com a aplicação do índice de 6.5% ( seis ponto cinco  por cento) acima estabelecido, sobre os salários vigentes em novembro de 2009, ficam compensados todos os aumentos e antecipações compulsórios ou espontâneos, concedidos após novembro de 2009, salvo os não compensáveis, definidos assim, na Instrução Normativa n. 01, item XII, do TST.




 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas empregadoras, fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes de pagamento, contra-cheques, ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como a   função do empregado.

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUES

Na hipótese de a data de pagamento dos salários coincidir com o último dia fixado em lei, e o referido pagamento for efetuado através de cheque, deverão as empresas que assim agirem, fazê-lo em horário anterior ao término do expediente bancário


CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO REAL DE PRODUÇÃO

As empresas em Maceió, com a atividade  em distribuição de bebidas, que se enquadrem na categoria de comércio, pagarão a partir de novembro de  2010, o mesmo percentual de reajuste dos salários aos valores pagos na produção por unidade de bebida vendida.



CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIOS DO EMPREGADO SUBSTITUTO

As empresas obedecerão ao que estabelece o Enunciado 159 do C. TST: Em caso de pagamento ao empregado substituto, pagarão a este, o mesmo piso da função do substituído, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual.


Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - DO REPOUSO REMUNERADO

Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado e feriados aos comissionistas ou os que percebam parte variável, calculado com base na média das comissões percebidas no mês. Não pode o repouso remunerado estar incluso no percentual das comissões.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS

Na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados aqui representados, desde que originários de convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais, similares, convênios com farmácias, supermercados, óticas e com o comércio em geral, bem como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros de grupo, mensalidades sindicais, empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pela empresa a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela de contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda, ou até 01 (um) salários bruto, na hipótese de rescisão contratual.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS

Os descontos por adiantamento salarial ou vales, somente terão validade se os mesmos forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo o valor da importância antecipada, origem do pagamento, mês a que se refere e a devida assinatura.





Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA

As empresas comerciais que descontam dos seus empregados as faltas de caixa,  remunerarão a partir de novembro de 2010, com a importância correspondente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), aos empregados que exerçam a função de caixa geral, operadores de caixa e tesouraria, a título de quebra de caixa,  reajustáveis pela variação do Piso Salarial.


PARÁGRAFO ÚNICO        -          Ficam os empregados no comércio em Maceió, responsáveis pelas diferenças verificadas em valores de seus caixas, desde que a conferência seja realizada na presença  dos empregados responsáveis pelas referidas diferenças.




 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado aos empregados demitidos sem justa causa, um aviso prévio, não cumulativo, na seguinte proporção:

1º)- De 30 (trinta) dias, para os empregados que tenham até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
2º)- De  40 (quarenta) dias, para os empregados que tenham acima de 05 (cinco) até 10 (dez) anos na mesma empresa;
3º)- De 50 (cinqüenta) dias, para os empregados que tenham acima de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço na empresa; e
4º)- De 60 (sessenta) dias, para os empregados que tenham de acima de 15 (quinze) anos de serviço na mesma empresa.

PARÁGRAFO ÜNICO - Fica pactuado que, para todos os efeitos legais, inclusive nos casos de aviso prévio trabalhado, considera-se apenas o período de 30 (trinta) dias, sendo o restante pago a título de indenização.





Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTA

Aos empregados do comércio de Maceió, que percebam por comissões, fica assegurada uma retirada mínima mensal nunca inferior ao Piso da Categoria, quando o valor correspondente ao percentual de comissões sobre as vendas for inferior a este.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÁLCULO DA MÉDIA DO COMISSIONISTA

Para os empregados que percebem por comissão ou parte variável, os cálculos para efeito de pagamento de férias e  13º salários,  serão feitos com base na média dos últimos l2 (doze) meses, de Comissões recebidas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO  - Os mesmos critérios serão adotados para cálculos de férias e 13º salários proporcionais e do aviso prévio indenizado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de l (um) ano.   

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o empregado comissionista com menos de 1 (um) ano na empresa, o cálculo para efeito de pagamento do 13º salário, será feito pela média de comissões dos meses efetivamente laborados pelo mesmo. O mesmo critério será adotado para cálculo das verbas rescisórias, se for o caso.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR

As empresas comerciais poderão aderir ao programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS1/92, DOU -03-9-92.




Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTES

As empresas fornecerão aos seus empregados os vale transporte, necessário e suficiente, até o ultimo dia útil da semana anterior ao da utilização, em conformidade quanto ao assunto, com o estabelecido no artigo 9º, do  Decreto nº  92.247/87.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

As empresas empregadoras reembolsarão o salário educação aos seus empregados, obedecendo as normas vigentes do MEC.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CRECHE

As empresas que tenham em seus quadros funcionais, mais que 30 (trinta) mulheres, com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham creche própria, farão convênio creche ou reembolsarão às empregadas, com filhos menores, em idade de zero a seis meses de vida, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria  Mtb nº 3.296/86.




Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO SAÚDE

As empresas adiantarão aos seus  empregados que saírem em benefício previdenciário, (auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho), tão somente no mês de afastamento, o equivalente a 70% (setenta por cento) do último salário percebido, cuja importância deverá ser descontada quando do retorno do empregado, em 05 (cinco) parcelas iguais e sem correção, ficando estabelecida uma carência mínima de 01 (um) ano de serviço na empresa para percepção do citado benefício. Cabendo a empresa dar ciencia e formalizar, através de documento apropriado, a adesão do empregado para o devido recebimento e do desconto quando do seu retorno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA

O cálculo do salário maternidade da empregada comerciaria comissionista, será feito pela média dos últimos 12 (doze) meses de suas comissões recebidas.

Parágrafo Único: Caso a empregada comissionista tenha laborado menos de 12 (doze) meses; para apuração do seu salário maternidade, será utilizada a média das comissões recebidas, nos últimos meses efetivamente laborados para Empresa.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As rescisões de contrato de trabalho dos empregados no comércio com mais de um ano de serviço para a mesma empresa, serão  pagas e homologadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional, obedecendo os prazos e normas estabelecidos no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT, em combinação com a Instrução Normativa nº 03/MTE, de 21 de junho de 2002. Obrigam-se as empresas abrangidas pela presente Convenção, a apresentar no ato da homologação da rescisção contratual de seus empregados, alem dos demais documentos exigidos, a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical (mencionada no artigo 583, parágrafo segundo, da CLT), inclusive com a relação nominal dos empregados que tiveram o referido desconto, objetivando o imediato reconhecimento da legitimidade do Sindicato para formalização do ato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Comprovada a legitimidade do Sindicato e não havendo o recolhimento da Contribuição Sindical, além das sanções previstas na CLT, a empresa arcará ainda com uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do Piso Salaral da Categoria por cada empregado existente na empresa, sendo deste montante, 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato Obreiro e 50% (cinquenta por cento) destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

PARÁGRAFO SEGUNDO: A não apresentação do comprovante da Contribuição Sindical, não poderá causar óbice para a homologação. Sujeitando-se à empresa as medidas cabiveis.  

PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente do reajuste de salários na DATA-BASE, deverão ser pagos até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, na SRTE, sob pena da aplicação da multa prevista no Art. 477 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, a empresa fará constar no verso do termo da rescisão do contrato de trabalho, o motivo da falta grave, de acordo com a legislação pertinente

PARÁGRAFO ÚNICO        -          Não poderá a empresa usar de qualquer tipo de violência, desmoralização ou coação, objetivando o acatamento por parte do empregado da alegação da sua dispensa por justa causa.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA

As empresas comerciais que possuírem em seus quadros mais de 10 (dez) empregados na função de balconistas ou vendedores, não poderão utilizar-se de  tais comerciários, que lidam diretamente com os clientes, para o desempenho de serviços de limpeza da loja. Cabendo a estes apenas, a limpesa dos produtos à venda sob suas responsabilidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO POR FALECIMENTO

Na hipótese de falecimento do empregado, o Sindicato profissional poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição do dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo Órgão Encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26/03/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A empresa que readmitir o empregado no prazo de 01 (um) ano, na mesma função que exercia, não poderá celebrar novo contrato de experiência, desde  que cumprido os primeiros 30 (trinta) dias do contrato anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES CORRETAS NAS CTPS

As empresas comerciais em Maceió, ficam obrigadas a fazer as anotações nas CTPSs, de seus empregados com a função de vendedor ou outra que venha a ser comissionada, conforme segue:                                                                                                                                                                         
a)  Se o empregado ganhar apenas comissões ou produção deverá ser registrado na CTPS, por comissão ou produção e o percentual contratado.

b) Se o empregado ganhar salário misto, fixo mais comissões ou produção, deverá constar na CTPS o salário fixo mais comissão ou produção e o percentual contratado
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2009

Para os empregados admitidos após novembro de 2009 (exceto aqueles que têm como remuneração contratual o piso da categoria profissional), será aplicada, para efeito da correção salarial, a proporcionalidade a partir do mês de admissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas empregadoras fornecerão carta de apresentação aos seus empregados dispensados, quando solicitadas por estes, informando o período trabalhado, a função e abonando sua conduta, salvo quando da dispensa por justa causa, ficando claro que a falta da carta de apresentação não constituirá óbice para a homologação da rescisão contratual. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO

As empresas obrigam-se a procederem as anotações nas CTPSs, dos seus empregados, admitidos e dispensados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de admissão ou demissão, nos termos do art. 29 da CLT, ou no mesmo prazo justificar ao sindicato obreiro o motivo de não o fazê-lo.





Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de uniforme aos empregados no comércio, sempre que o uso do mesmo for exigido pela empresa. Para tanto, serão fornecidos 02 (dois) uniformes de cada vez, em período não inferior a 06 (seis) meses.






Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica estabelecida a partir desta data, a estabilidade no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data que o empregado adquirir o direito a aposentadoria integral voluntária, desde que trabalhe na empresa, continuamente, pelo menos há  04 (quatro) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Fica ajustado que, completado o período de aposentadoria e não ocorrendo o afastamento pela obtenção do benefício, cessa a estabilidade.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados no comércio em Maceió, é de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda-feira a domingo. A jornada diária poderá ser prorrogada em 2 (duas) horas suplementares, de segunda-feira a sábado, mediante o que determina o Art. 59 da CLT. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do Trabalho aos Domingos.
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, de acordo com o que estabelece a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007,  desde que respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, conforme segue:
    a)- Os empregados no comércio em geral, poderão trabalhar até 2 (dois) domingos consecutivos, devendo o terceiro domingo coincidir obrigatoriamente com o seu repouso remunerado.
    b)- Os empregados que prestarem serviços nos dias de domingo, terão assegurado o repouso remunerado, que deverá ser concedido até na semana imediatamente posterior ao domingo trabalhado.
    c)- No caso do domingo coincidir com um feriado, permitido no parágrafo segundo desta cláusula, os empregados terão direito tanto a folga do domingo como a do feriado ou receberão as horas extras laboradas, dentro dos prazos e condições pré estabelecidos neste acordo.
    d)- A jornada de trabalho dos empregados aos domingos, será de no máximo 8 (oito) horas..  
    e)-  As horas laboradas aos domingos, que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) semanais, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente, ou até do mês subseqüente, a todos os empregados, independentemente da forma de sua remuneração, alem do repouso remunerado.
    f)- As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho aos domingos, os vales transporte na forma da Lei, suficientes  para cobrir o trajeto residência/trabalho/residência, sem ônus para os empregados. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Do Trabalho em Dias Feriados.
Fica facultado o trabalho em dias feriados nas atividades do comércio em geral, de acordo com a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, mediante as condições a seguir especificdas.
     a)- Fica proibido o trabalho nas atividades do comércio em geral, nos feriados de 1º de janeiro, Dia do Comerciário e 25 de dezembro. Salvo ajuste em contrário, através de Acordo Coletivo com o Sindicato profissional com mediação do Sindicato patronal.
     b)- A jornada de trabalho dos empregados, nos feriados aqui permitidos será de no máximo 8 (oito) horas,  
     c)- As horas laboradas nos dias de feriados e não compensadas dentro de 20 (vinte) dias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos os empregados, independentemente da forma de sua remuneração. No caso do feriado aqui permitido, coincidir com um domingo, os empregados terão o mesmo direito estabelecido no Ítem “c” do parágrafo primeiro desta Cláusula.
     d)- As horas excedentes a 8 (oito), eventualmente laboradas nos dias feriado, serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até  a do mês subsequente.
     e)- As empresas fornecerão para o trabalho em dias feriados, os vales transporte na forma da Lei, suficientes para cobrir o trajeto residencia/trabalho/residencia, sem onus para o empregado.
     g)- As partes deliberam ainda que as empresas abrangidas pela presente Convenção, obrigam-se em qualqer circunstância a exibir ào Sindicato obreiro ou aos fiscais da SRTE/AL, a qualquer momento que lhes seja solicitado, comprovantes dos pagamentos efetuados aos empregados e de suas folgas nos  dias de feriados, bem como, as guias de recolhimento da Contribuições Sindicais, patronal e obreira, sob pena da aplicação da multa correspondente a 50% (cinquenta por centos) do Piso salarial da categoria, por cada empregado envolvido, destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).    

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Acordam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto na Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.490, publicada no D.O.U. de 05/02/98, poderá ser instituída pela empresa, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, realizadas por cada trabalhador no exercício das suas respectivas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites:
            a)      A compensação através da concessão de folgas dos trabalhadores
                   se dará       considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
b)      Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato. Para tanto, fica estabelecido que a empresa que adote tal procedimento comunique o Sindicato Obreiro a adoção de tal mecanismo.
c)      A apuração das horas fica limitada ao período de 30 (trinta) dias e a compensação será efetuada em período máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do final de cada apuração;
d)      Será permitida a compensação antecipada de horas a serem trabalhadas posteriormente, desde que seja com  consentimento  expresso  do trabalhador.
e)      Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir o prazo estabelecido no item ?c? do presente acordo coletivo de trabalho, para compensações através de folgas, obriga-se a Empresa ao pagamento das horas excedentes  trabalhadas, de uma única vez, junto com o pagamento do salário do mês de extrapolação, acrescidas do    percentual   de   50%  (cinqüenta por cento).
             f) A compensação acima estipulada é válida para as horas excedentes trabalhadas de segunda-feira à sábado. Sendo  vedada a  compensação das  horas  laboradas aos domingos e feriados.






Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

As empresas comerciais de Maceió que contarem em seus quadros com mais de 10 (dez)  empregados, ficam obrigadas a manter registros do horário de trabalho de seus empregados, através de livro de ponto, cartões de ponto, manuais ou mecanizados, ou ainda por meio de controle eletrônico.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Fica assegurado o abono da falta ao empregado estudante para fins de exames supletivos, profissionalizantes e vestibulares, condicionando   à   prévia   comunicação   a    empresa  com antecedência mínima de até 12 (doze) horas e comprovação posterior no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não ter sua falta abonada.        Em dias de provas e exames, o empregado fica desobrigado do trabalho extraordinário, mesmo que tenha firmado  acordo de prorrogação de sua jornada de trabalho, desde que comunique antecipadamente à empresa empregadora.




Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO

Fica estabelecido que, em comemoração ao dia do comerciário, o comércio de Maceió,  fechará suas portas e dará folga aos seus empregados,  no dia 27 de junho de 2011, em comemoração ao DIA DO COMERCIÁRIO.  

PARAGRAFO ÚNICO -  Pelo não cumprimento desta cláusula, será cobrada uma multa no valor de 10 (dez) pisos salariais da Categoria profissional, à empresa infratora, sendo 50% (cinqüenta por cento) do valor, em favor do sindicato profissional e 50% (cinqüenta por cento) destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ficando prejudicada, na hipótese ora aventada, a aplicação da multa prevista na cláusula das penalidades.



Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO AFASTAMENTO POR DOENÇA

O empregado afastado do trabalho por percepção do auxílio-doença ou prestação de acidente do trabalho pela Previdência Social, por um período de até 06 (seis) meses, não poderá ter esse tempo reduzido para efeito de aquisição de férias e décimo terceiro salário, observando o disposto no art. 131, inciso III, da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

As empresas empregadoras ficam obrigadas a organizar uma programação de férias anuais com seus empregados, de forma que todos possam tomar conhecimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do mês pré-estabelecido para o gozo das mesmas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento das férias a que se refere esta cláusula, deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes das férias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO

Fica facultado ao empregado no comércio de Maceió, gozar as suas férias, desde que disponha de período aquisitivo suficiente (12 meses), no período coincidente com a época de seu casamento. Para tanto, deverá comunicar a empresa empregadora com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES MÉDICOS

As empresas empregadoras, se obrigam a custear os exames médicos admissional, periódicos e demissional de seus empregados, conforme estabelecido na NR-7, Portaria n. 3.214/78.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS

Serão reconhecidos os atestados médicos passados por médicos da previdência social ou conveniados, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS. 1.722, de 25 de julho de 1979, sendo que tais atestados somente terão validade na hipótese de o empregador não possuir serviço médico próprio ou em convênio, face a prioridade contida no art. 73, parágrafo único, do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991. Fica estabelecido que em hipótese alguma, poderão ser recusados os atestados de comparecimento, acompanhamento de filhos ou menores, sob a guarda legal, até 14 (quatorze) anos de idade, em entidades hospitalares de urgência ou de pronto atendimento, bem como os atestados fornecidos aos empregados associados, pelos médicos e odontólogos do Sindicato Profissional, desde que mantenha esses serviços.




Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AO EMPREGADO

A remoção do comerciário acidentado ou vítima de qualquer outro mal, desde que impossibilite sua auto-locomoção, ocorridos no recinto do trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa empregadora, que providenciará com urgência, transporte adequado para conduzir até o local onde deverá ser atendido devidamente, bem como, de comunicar o fato aos seus familiares.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES REGULAMENTARES

As empresas empregadoras, ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos água potável e sanitários, bem como, vestuários e EPI?s, se for o caso, tudo em condições adequadas e de higiene, para o uso de seus empregados, conforme determina o art. 389 da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O sindicato profissional poderá requisitar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, no máximo de 15 (quinze) dias por ano, para participarem de reuniões da Diretoria, devendo, para tanto, sua liberação ocorrer a partir das 16:00 horas, do dia designado.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações trabalhistas, as contribuições sindical e outras acordadas nesta Convenção Coletiva, patronal e obreira, das empresas comerciais estabelecidas em Maceió, mesmo que tenham matrizes em outras localidades, deverão ser recolhidas em Maceió/Alagoas, sob pena da aplicação de uma multa pecuniaria pela SRTE/AL,  de 10 (dez) Pisos salariais da categoria, destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).





Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Em consonância com o que preconiza a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, as partes convenentes deliberam pela instalação de uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, instituída no âmbito  dos Sindicatos, com vistas à solução dos conflitos individuais de trabalho que por ventura venham ocorrer entre os empregadores e seus empregados.

 PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas apresentarão em cada demanda para serem apreciada pela  Comissão de Conciliação prévia, os seguintes documentos (cópias xérox): guia de contribuição Sindical Patronal e Obreira Art. 579 da C.L.T; comprovante de pagamento da contribuição convencional Patronal e comprovante do recolhimento do encargo operacional ao Sindicato  Obreiro,? em conformidade com as Clausulas acordadas  nesta Convenção Coletiva de Trabalho, comprovante de localização da empresa, contrato social ou de firma individual, alem  de preposto, devidamente qualificado, na ausência do seu representante legal, para comprovarem sua legitimidade da personalidade jurídica e representação sindical.

PARAGRAFO SEGUNDO:  De cada demanda apreciada pela Comissão de Conciliação Prévia  (C.C.P.) será cobrada uma taxa, prevista em seu Regimento Interno, paga pela Empresa demandada, para fazer frente aos custos de manutenção da C.C.P. Sendo o demandante (trabalhador) isento de qualquer custo.

PARÁGRAFO TERCEIRO:  A Comissão de Conciliação Prévia em tela, terá como endereço a Rua Barão de Penedo, nº 187 ? 10º andar ? sala 1013, Centro, nesta cidade de Maceió/AL., a qual funcionará nos termos previstos na legislação pátria. 

PARÁGRAFO QUARTO:-   As partes convenentes se comprometem a divulgar perante seus associados a instalação da Comissão de Conciliação Prévia em questão, bem como, orienta-los a, antes de ajuizar quaisquer demandas perante a Justiça do Trabalho, acionar a citada Comissão de Conciliação Prévia.
 




Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS CONTROVÉRSIAS

As controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas em primeiro plano entre as partes, com a mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas,  (SRTE/AL) e em seguida pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES

Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida uma multa de 100% (cem por cento) do piso salarial da categoria, para a empresa infratora, em favor do Sindicato Profissional correspondente, e 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de infração do empregado, em favor do Sindicato Patronal.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO

As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem , mutuamente, a atender todas as convocações de mediação e eventual negociação, objetivando solução de conflitos, especialmente em caso de alteração da política salarial vigente.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ENCARGO OPERACIONAL

Conforme decisão de suas respectivas Assembleias Gerais, as empresas comerciais na grande Maceió, abrangidas pela presente Convenção, repassarão ào Sindicato Profissional acordante, até o dia 10 de dezembro de 2010, a título de encargo operacional, de uma única vez, a importãncia correspondente a 4% (quatro por cento) do Piso salarial da categoria, de cada empregado existente no mês de novembro/2010, devendo tais valores serem recolhidos através de depósito bancario com posterior comprovação, nas contas: 5.427-5, Ag. 0013-2, do Banco do Brasil ou  03-000563 - 5, da Caixa Econômica Federal, Ag. 0055, ou ainda através de guia especial fornecida pelo mesmo, dentro de sua base teritorial ou recolhida diretamente em sua sede à Rua João Pessoa, 418 - Centro, Maceió/AL. Sem ônus para o empregado. 

PARAGRAFO ÚNICO - As partes deliberam ainda, que pelo descumprimento desta Cláusula, a empresa infratora pagará uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da categoria, por cada empregado envolvido,  destinado -FAT- (Fundo de Amparo ao Trabalhador)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS À PRAZO

Os empregados comissionistas ficam isentos de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa empregadora nas vendas à prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam realizadas dentro das normas da empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL SINDICAL - PATRONAL

As empresas do comércio varejista de Maceió, associadas ou não ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MACEIÓ, alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que tenham em seus quadros até 100 (cem) empregados, englobando as filiais, conforme determinação da Assembléia Geral, com fulcro no Art. 513, alínea “e” da CLT, e em conformidade com a decisão do STF, RE-189960/SP, de 07/11/2000, recolherão até o dia 30 de Junho de 2011, a Contribuição Convencional Patronal, na seguinte proporção: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), para as empresa que tenham capital social acima de R$ 0,01 até R$ 14.795,25; R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para as empresas que tenham capital social acima de R$ 14.795,26 até R$ 29.590.50; R$ 290,00 (duzentos e noventa  reais) para as empresas que tenham capital social acima de R$ 29.590,51 até R$ 100.000,00:  R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para as empresas que tenham capital social acima de R$ 100.000,01 até R$ 350.000,00:  R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para empresas que tenham capital social acima de R$ 350.0000,01 até 500.000,00: R$ 770,00 (quinhentos e setenta reais) para empresas que tenham capital social acima de R$ 500.000,01. Já as empresas que tenham de 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais); as empresas com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de 3.650,00(tres mil seiscentos e cinqüenta reais); as empresas com 501 (quinhentos e um) até 1000 (mil) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 4.850,00 (quatro mil oitoentos e cinqüenta reais); e, as empresas com mais de 1001 (mil e um) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais), devendo tais valores serem recolhidos mediante depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Ag. 055, conta corrente nº 003.516-3, ou mediante guia especifica e compensável, fornecida pelo Sindicato Patronal, em conformidade com o convênio firmado com a Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas de Boleto Bancário da referida Instituição.




CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS CHEQUES SEM FUNDO

As empresas comerciais em Maceió, não poderão descontar de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos por estes recebidos, uma vez cumpridas as normas internas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma, a obrigatoriedade da existência de responsável para o visto de acatamento de cheques.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO

O Sindicato do Comércio Varejista de Maceió, será co-responsável com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado  de Alagoas, pela divulgação para o fiel cumprimento pelas empresas comerciais de Maceió, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



JOSE TADEU DE MENEZES BARROS
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE ALAGOAS

SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE MACEIO


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .


terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

FORMATURA: SONHO OU PESADELO ?



Todo mundo sonha com uma formatura perfeita. Convites bem elaborados, fotos bonitas, solenidades organizadas, baile inesquecível com uma banda legal, comida e bebida da melhor qualidade. Tudo isso custa caro e dá muito trabalho.
Quem está de fora nem imagina a canseira que é organizar tanta coisa. E os problemas começam bem antes. Primeiro porque quase ninguém quer assumir tamanha responsabilidade, segundo porque demanda tempo e consome horas de trabalho. São reuniões com fornecedores, cotações de preço, avisos em sala de aula, contratos para assinar, pagamentos a fazer, mensalidades a cobrar e gerenciar, contar com a boa vontade dos professores em ceder partes das suas aulas, e dos colegas em ouvir, entender e atender as solicitações realizadas pela comissão, além de amenizar as velhas polemicas e discussões que esses assuntos geram. É muito estresse. É necessário conseguir patrocínios, negociar preços, providenciar brindes que possam ser rifados e realizar pequenos eventos. Pensa que é só? Os membros da comissão ainda tem que conciliar a agenda de atividades com as aulas. São trabalhos para fazer, provas para estudar e aulas para assistir. Tudo isso para minimizar ao máximo os custos dessa empreitada.
Vencida essa fase aos formandos cabem o dever de honrar com seus compromissos financeiros e cumprir o que ficou estipulado em cada votação, além de comparecer aos eventos, entregar material solicitado pela comissão, sem vaidades. Uma turma desinteressada e desorganizada é capaz de destruir todo um planejamento realizado de uma comissão ao longo de anos de faculdade. Já pensou em passar anos sonhando, e chegar na hora H não ter festa. A solução todos nós sabemos é de participar, cobrar, estar sempre a disposição ao projeto da formatura, assim todo mundo realiza o seu sonho e evita o PESADELO da LEMBRANÇA.

Vem aí o II ENCONTAS o primeiro para alcançar o objetivo e ser um sucesso, deu muito trabalho. Tivemos que correr atrás de patrocínios, de palestrantes, sugerir temas atuais, vender ingressos, reservar auditório, entre outras coisas organizar o evento dá muito trabalho, por isso pedimos a colaboração de todos que realmente queiram ajudar e não ficar de conversas e vaidades. Esses eventos além de ser importante para a nossa vida estudantil e profissional ajuda a minimizar os custos da formatura.

A COMISSÃO
Texto adaptado da revista FORMANDOEVENTOS ano I ediçãoIV